segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

2009 - Ano Europeu da Inovação e da Criatividade V

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.FEV.08

Hoje debruçar-me-ei sobre os elementos jurídicos que estiveram presentes aquando da proposta de instituir este ano de 2009 como Ano Europeu da Inovação E Criatividade.
Sendo o objectivo geral do Ano Europeu a promoção da criatividade junto de todos os cidadãos enquanto motor de inovação e factor essencial do desenvolvimento de competências pessoais, profissionais, empresariais e sociais, baseia-se, na aprendizagem ao longo da vida. Procurando respeitar o conceito de aprendizagem ao longo da vida (Resolução do Conselho, de 27 de Junho de 2002, sobre a aprendizagem ao longo da vida, a promoção da criatividade e da capacidade de inovação) serão ajustadas a todas as fases dessa aprendizagem, desde a educação pré-escolar e ao longo do período de formação e ensino obrigatório e pós-obrigatório, prosseguindo durante toda a vida activa e após a reforma. Abrangerá os contextos de ensino formal, não formal e informal. À semelhança de outros Anos Europeus, as medidas incluirão campanhas de informação e promoção, eventos e iniciativas aos níveis Europeu, nacional, regional e local, com o objectivo de transmitir as mensagens mais importantes e divulgar informação sobre exemplos de boas práticas.
O Ano Europeu será executado com base nos programas comunitários existentes, em particular no Programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» (2007-2013) e no Programa «Cultura» (2007-2013), e noutros programas e iniciativas, dentro dos limites das prioridades fixadas para cada instrumento, para o período que abrange 2009. Essas prioridades incluem objectivos de natureza sectorial, nomeadamente os seguintes:
 despertar e reforçar a criatividade e a inovação ou desenvolver abordagens pedagógicas inovadoras que envolvam as artes criativas e as ciências nas escolas;
 promover a «tríade do conhecimento» através da criação de regiões de aprendizagem centradas em universidades que estimulem o desenvolvimento regional;
 apoiar o desenvolvimento e a transferência de inovação graças à formação profissional;
 promover a realização pessoal dos adultos sensibilizando-os para as questões culturais e desenvolvendo a sua capacidade de expressão criativa e de inovação através da educação de adultos;
 organizar actividades de comunicação e eventos capazes de divulgar e aplicar os resultados alcançados.
Para garantir a adequação das actividades organizadas durante o Ano Europeu às necessidades e ao contexto de cada Estado-Membro, bem como a maximização do impacto dos ensinamentos retirados a nível europeu, os Estados-Membros são convidados a designar um coordenador nacional que organizará a sua participação no Ano Europeu da Criatividade e Inovação sempre que o coordenador nacional da Estratégia de Lisboa não possa assegurar devidamente essa função. Um comité de direcção europeu, incluindo representantes dos coordenadores nacionais, coordenará as actividades a nível europeu.
Base jurídica: A presente iniciativa baseia-se nos artigos 149.º e 150.º do Tratado CE. Estes dois artigos surgem geralmente associados, respeitando o conceito de aprendizagem ao longo da vida, cuja importância tem sido realçada em numerosos textos comunitários há mais de uma década, incluindo os mencionados nos considerandos.
Princípio da subsidiariedade: O Ano Europeu da Inovação e Criatividade está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, à semelhança do Programa «Aprendizagem ao Longo da Vida», que será um instrumento importante para a execução do presente Ano Europeu. Tal como nesse caso, os objectivos da proposta não podem ser plenamente alcançados apenas através da acção dos Estados-Membros, porque uma acção exclusivamente nacional não beneficiaria da dimensão europeia gerada pelo intercâmbio de experiências e boas práticas entre os Estados-Membros visando a promoção de competências essenciais no domínio específico da criatividade e inovação. Os objectivos podem ser melhor alcançados pela acção comunitária, porque os Anos Europeus são normalmente concebidos para responder a desafios comuns enfrentados pela Europa gerando uma massa crítica graças simultaneamente à sensibilização da população e à promoção do debate político.
Princípio da proporcionalidade: A abordagem adoptada para a realização desta acção é simples: baseia-se nos programas existentes e redirecciona as actividades de comunicação para os temas do Ano Europeu, sem impor condicionalismos de gestão desproporcionados às administrações responsáveis pela sua execução.
Escolha do instrumento: Uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho constitui o instrumento mais adequado para assegurar a plena participação de autoridade legislativa na realização deste Ano Europeu.
Incidência Orçamental: A realização do Ano Europeu não requer nenhum financiamento adicional. A flexibilidade que permite fixar as prioridades numa base anual ou plurianual, no âmbito do Programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» e de outros programas conexos, garante uma margem de manobra financeira suficiente para financiar uma campanha de sensibilização numa escala semelhante à dos anos europeus precedentes. Os recursos administrativos necessários à execução do Ano Europeu podem igualmente ser assegurados através dos orçamentos administrativos existentes.

(Fonte: http://www.eurocid.pt )
Concluindo: Imaginemos Criar e Inovar quando só de crise se ouve falar.

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