segunda-feira, 13 de outubro de 2008

7 Dias…

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.10.12
A uma semana das eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, hoje oferece-me sistematizar Direito ao Voto. Proponho, antes de mais, a leitura atenta da Secção I (do Título II, do Capítulo I) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 9/87 de 26 de Março, alterada pela Lei n.º 61/98 de 27 de Agosto):
“(…) TÍTULO II
Órgãos regionais
CAPÍTULO I
Assembleia Legislativa Regional
SECÇÃO I
Estatuto e eleições
Artigo 11º.
Definição
A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo e legislativo da Região e fiscalizador da acção governativa.
Artigo 12º.
Composição
A Assembleia Legislativa Regional é composta por Deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.
Artigo 13º.
Círculos eleitorais
1. Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2. Cada círculo elegerá dois Deputados e mais um por cada 6000 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.
3. Haverá ainda mais dois círculos, um compreendendo os açorianos residentes noutras parcelas do território português e outro os açorianos residentes no estrangeiro, cada um dos quais elegerá um Deputado.
Artigo 14º.
Eleitores
1. São eleitores nos círculos referidos no nº. 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.
2. São eleitores nos círculos referidos no nº. 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desses círculos e que tenham nascido no território da Região.
Artigo 15º.
Condições de elegibilidade
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições que a lei estabelecer.
Artigo 16º.
Incapacidades eleitorais
As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.
Artigo 17º.
Mandatos - Dissolução da Assembleia
1. Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.
2. Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 18º.
Candidaturas
1. Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada circulo eleitoral e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo circulo, além de suplentes em número não superior a cinco.
2. As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
3. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.
4. No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5. Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
Artigo 19º.
Preenchimento de vagas
1. O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de Deputados, serão assegurados, segundo a ordem de precedência referida no nº. 5 do artigo anterior, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.
2. Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.
Artigo 20º.
Início da legislatura
1. A Assembleia Legislativa Regional reúne, por direito próprio, no 15º. dia após o apuramento dos resultados eleitorais.
2. A Assembleia verificará os poderes dos seus membros e elegerá a sua mesa. (…)”

Depois da leitura atenta, questiono: Porque é que os meus concidadãos, em vez de andarem sempre a praguejar contra a praxis política e os políticos (que se servem), não vão exercer o seu exercício cívico? Votar é dizer que se quer um em detrimento de todos os outros. Quem não votar, democraticamente, não terá “boca de abrir”.
Nunca como nos nossos dias se falou tanto de liberdades, direitos e garantias. Todavia, estes conceitos pressupõem, antes de mais, um conjunto de prerrogativas essenciais à prossecução do serviço à cidadania. Não deve haver direitos sem deveres, nem liberdades sem respeito pelo espaço do próximo. O voto é um acto relativamente simples. Esta afirmação não deve, porém, fazer-nos esquecer que a extensão do sufrágio foi produto de grandes lutas entre os detentores do poder político e os provocadores, no interior da classe dominante e no seu exterior; que o processo de democratização eleitoral e a criação de estruturas partidárias e institucionais adequadas para sustentar o peso da participação eleitoral decorreram a ritmos e cedências diversos; que nos mais diversos países o direito de voto nunca é conseguido nem assegurado de uma vez por todas, sendo frequentemente revogado, o seu exercício submetido a abusos e prepotências, a sua tradução em mandatos manipulada com fraudes e falcatruas. Obviamente, quando não existe uma tutela eficaz da participação eleitoral todas as outras formas de participação política institucionalizada, pacífica e legal se tornam um tanto difíceis e precárias. Votar é um dever de cada cidadão interessado em ser bem governado. Não votar é passar um cheque em branco. É permitir que as coisas fiquem tal qual elas estão.
(Fonte:
http://www.alra.pt/estat.pdf )
Concluindo: No próximo Domingo não fique em casa. Desloque-se até à sua Mesa de Voto e exerça, em consciência, a sua cidadania. O futuro começa aqui: na nossa decisão, na nossa determinação. Como dizia Sá Carneiro: “A política sem risco é uma chatice mas sem ética é uma vergonha”.

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