domingo, 10 de fevereiro de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XXIV)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, HOJE DIA 2008.02.09
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões relativas ao Tratado Reformador da União Europeia “TRUE” (Tratado de Lisboa), assinado pelos chefes de Estados da União Europeia, no dia 13 de Dezembro último ano. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne aos Acordos Internacionais.
Acordos Internacionais: relativamente à competência da UE para celebrar acordos internacionais, o artigo III-323.º do TRUE institucionaliza a jurisprudência do Tribunal de Justiça em relação às competências externas implícitas. Deste modo, a UE pode celebrar esse tipo de acordos quando o TRUE o preveja, quando a celebração de um acordo seja necessária para alcançar um dos objectivos estabelecidos pelo TRUE, ou ainda caso esta celebração esteja prevista num acto jurídico obrigatório da UE ou seja susceptível de afectar as normas comuns ou alterar o seu alcance. O mesmo se aplica à jurisprudência do Tribunal relativa ao exercício das competências exclusivas. Com efeito, o n.º 2 do artigo 13.º do TRUE prevê que a UE dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num acto legislativo da UE, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas. No que respeita à negociação de acordos internacionais, o artigo III-325.º do TRUE é a única disposição que rege todos os acordos celebrados pela UE, excepto os acordos no domínio monetário. Além disso, o TRUE reforça o papel do Parlamento Europeu, alargando o seu poder de aprovação a todos os acordos que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário ou o processo legislativo especial quando a aprovação do Parlamento Europeu é obrigatória, bem como à adesão da UE à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Com efeito, e no âmbito do Tratado CE, o Parlamento apenas dispõe do poder de emitir parecer favorável em relação aos acordos de associação, aos acordos que criem um quadro institucional específico e aos acordos com implicações orçamentais significativas, bem como em relação aos acordos que impliquem uma alteração de um acto adoptado segundo o processo de co-decisão (n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE).
A EU e os Estados vizinhos: a primeira parte do TRUE comporta um Título VIII intitulado "A União e os Estados vizinhos". O artigo único deste título prevê que a UE desenvolva relações privilegiadas com os Estados vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação. Para o efeito, a UE pode celebrar e aplicar acordos específicos com os países interessados. Estes acordos podem incluir direitos e obrigações recíprocos, bem como a possibilidade de realizar acções em comum. Estes acordos podem, embora não devam, abranger todos os elementos constantes de um acordo de associação.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: no que respeita ao processo de decisão, a votação no Conselho de Ministros permanece sujeita à regra do paralelismo das formas. Por conseguinte, o Conselho delibera por maioria qualificada, salvo quando o acordo diga respeito a um domínio para o qual seja exigida a unanimidade para a adopção de um acto da UE. Além disso, a unanimidade é um princípio aplicado na celebração dos acordos de associação, bem como nos acordos de cooperação económica, financeira e técnica com os Estados candidatos à adesão.

Ética do Jornalista: tão precisa nas nossas sociedades A propósito do 139º aniversário do Diário dos Açores


ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.02.05, DIA DO 139º ANIVERSÁRIO DO JORNAL DIÁRIO DOS AÇORES


Como colaborador deste quotidiano desde 2003, sinto-me lisonjeado por ter sido convidado para escrever neste suplemento, que assinala a comemoração das 138 primaveras do Diário dos Açores, jornal que me acolhe no seu seio.
Com o avanço das sociedades modernas, os Órgãos de Comunicação Social (OCS) tendem a assumir cada vez maior relevo, nesta nova era da globalização. A ética ganha (ou deveria ganhar) cada vez mais relevo. Transcrevo o art. 14º (Deveres dos Jornalistas) da nova lei que os rege.

Artigo 14.º
Deveres
1 - Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:
a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;
c) Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional;
d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;
e) Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem;
f) Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores.
2 - São ainda deveres dos jornalistas:
a) Proteger a confidencialidade das fontes de informação na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o disposto no artigo 11.º, excepto se os tentarem usar para obter benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas;
b) Proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis;
c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
d) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física;
e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
f) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique;
g) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida privada até à audiência de julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;
h) Preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
i) Identificar-se, salvo razões de manifesto interesse público, como jornalista e não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público;
j) Não utilizar ou apresentar como sua qualquer criação ou prestação alheia;
l) Abster-se de participar no tratamento ou apresentação de materiais lúdicos, designadamente concursos ou passatempos, e de televotos.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que ao caso couber nos termos gerais, a violação da componente deontológica dos deveres referidos no número anterior apenas pode dar lugar ao regime de responsabilidade disciplinar previsto na presente lei.
(FONTE: Lei n.º 64/2007 de 6 de Novembro. Primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista (Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 114/2007, de 13 de Dezembro)
Concluindo: Acredito no jornalismo ético na redacção do Diário dos Açores. Todos os seus profissionais respeitam este novo código. Pena é que outros profissionais da notícia não sigam o exemplo dos jornalistas do nosso Diário dos Açores! Parabéns!

terça-feira, 5 de fevereiro de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XXIII)


ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.02.03


Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados da União Europeia, no dia 13 de Dezembro último ano. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne à Política de cooperação para o desenvolvimento; à cooperação com os países terceiros; à ajuda humanitária e às medidas restritivas.
POLÍTICA DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO: Em conformidade com o artigo I-14.º do TRUE, a UE dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros no domínio da cooperação para o desenvolvimento. O exercício dessa competência pela UE não pode impedir os Estados-Membros de exercerem a sua própria competência. A exemplo do que sucede actualmente, a UE conduzirá, portanto, uma política de desenvolvimento paralela às dos Estados-Membros. O TRUE especifica que a política de cooperação para o desenvolvimento da UE e as dos Estados-Membros se completam e reforçam mutuamente, embora esta política seja hoje em dia apenas complementar em relação às dos Estados-Membros (nº 1 do artigo 177º do Tratado CE). Importa assinalar que o TRUE aponta já mais claramente a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza, como constituindo o principal objectivo da UE no domínio da cooperação para o desenvolvimento. A UE deverá ter em conta este objectivo na execução das políticas que possam afectar os países em vias de desenvolvimento.
COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS: O TRUE retoma as disposições do artigo 181.º-A do Tratado CE relativas à cooperação económica, técnica e financeira com os países terceiros (com excepção dos países em desenvolvimento), introduzindo o processo legislativo ordinário para a tomada de decisão. Além disso, quando for necessária uma ajuda financeira de emergência, o Conselho Europeu poderá deliberar por maioria qualificada, sob proposta da Comissão Europeia, em vez de se ver obrigado a recorrer ao artigo 308.º do Tratado CE, que prevê a deliberação por unanimidade, como sucede actualmente (artigo III-320.º).
AJUDA HUMANITÁRIA: O TRUE, no seu artigo III-321.º, dota a UE de uma base jurídica própria para a execução das acções de ajuda humanitária. Estas acções são desenvolvidas em conformidade com os princípios do direito internacional e com os princípios de imparcialidade, de neutralidade e de não discriminação, que são pertinentes no contexto do direito humanitário. Para a definição do quadro em que são executadas as acções de ajuda humanitária decididas pela União, é aplicado o processo legislativo ordinário. A fim de enquadrar os contributos comuns dos jovens europeus para as acções de ajuda humanitária da União, o TRUE prevê um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária.
MEDIDAS RESTRITIVAS: No que se refere às medidas restritivas (interrupção ou redução das relações económicas e financeiras com um ou mais países terceiros), o TRUE mantém uma abordagem em duas etapas. A adopção de sanções para os países terceiros pelo Conselho de Ministros, por maioria qualificada, está sujeita a uma decisão prévia da União, em princípio por unanimidade, no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum.
(Fonte:
http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: importa referir que as disposições relativas às medidas restritivas não constam do capítulo relativo à PESC, pelo que estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Justiça. Esta instituição tem igualmente competência para se pronunciar sobre os recursos relativos à verificação da legalidade da decisão PESC anterior sobre medidas restritivas aplicáveis às pessoas singulares e colectivas adoptadas pelo Conselho de Ministros.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XXII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.01.27


Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados da União Europeia, no dia 13 de Dezembro último. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne aos Protocolos e à Política Comercial Comum da União Europeia (UE).
Protocolos: como nos Tratados CE e UE, as disposições em matéria de ELSJ do TRUE são completadas por vários protocolos, nomeadamente o relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da UE, bem como os que fixam regimes especiais aplicáveis a determinados Estados-Membros (Reino Unido, Irlanda, Dinamarca). Dado que a Convenção não examinou estes protocolos, foi a CIG que se encarregou de os adaptar ao novo quadro constitucional. Entre as novidades, convém salientar os seguintes aspectos: o âmbito de aplicação do protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda acerca das políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração, assim como no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, foi alargado igualmente à cooperação policial no respeitante à recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes.
No referente ao protocolo sobre a posição da Dinamarca, foi mantido o "opt-out". Atendendo às profundas alterações ocorridas, nomeadamente à extensão do método comunitário clássico aos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial, as disposições do protocolo foram tornadas extensivas a estes domínios. Para "incentivar" a Dinamarca a renunciar ao "opt-out", foi estabelecido um anexo com um regime intermédio entre o "opt-out" e a aplicação integral do direito da União, que permite a este Estado escolher aplicar um sistema de "opt-in" decalcado do regime aplicável ao Reino Unido e à Irlanda.
Política Comercial Comum: o artigo I-13.º da Constituição designa claramente a política comercial comum como uma competência exclusiva da UE. O âmbito de aplicação desta política é, a partir de agora, alargado a todos os investimentos estrangeiros directos (artigo III-315). No entanto, os acordos no domínio dos transportes continuam excluídos da política comercial comum. O texto da Constituição prevê que a legislação comercial autónoma seja elaborada por intermédio de leis europeias.
No que se refere ao processo de decisão, são simplificadas as disposições do actual artigo 133.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). Porém, a votação por maioria qualificada não é alargada à totalidade da política comercial comum. Com efeito, o TRUE conserva e alarga o princípio estabelecido na revisão de Nice do paralelismo entre normas internas e externas. De acordo com este princípio, as decisões relativas à negociação e celebração de acordos nos domínios do comércio de serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual, bem como dos investimentos estrangeiros directos, passam a ser tomadas por unanimidade, sempre que os referidos acordos incluam disposições em relação às quais seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas. O TRUE prevê igualmente a votação por unanimidade relativamente a acordos no domínio do comércio de serviços culturais e audiovisuais, sempre que estes sejam susceptíveis de afectar a diversidade cultural e linguística da UE.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: O TRUE prevê ainda a deliberação por unanimidade relativamente aos acordos no domínio do comércio de serviços sociais, educativos e de saúde, sempre que esses acordos sejam susceptíveis de causar graves perturbações na organização desses serviços ao nível nacional ou de prejudicar a responsabilidade dos Estados-Membros para os prestarem. Todos os acordos comerciais estão sujeitos à aprovação do Parlamento. Este deve ser informado sobre o andamento das respectivas negociações.

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

"Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XXI)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.01.20
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados da União Europeia, no dia 13 de Dezembro último. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne à Cooperação Policial, à luta contra a fraude e à não discriminação, cidadania e livre circulação de pessoas.
Cooperação Policial: Tal como a cooperação judiciária em matéria penal, a abolição do terceiro pilar afecta também os processos previstos para a cooperação policial. Os poderes da União na matéria não evoluíram muito em relação ao Tratado UE, uma vez que o âmbito de aplicação da cooperação entre as autoridades competentes (artigo III-275.º) é o mesmo que o previsto pelo artigo 30.º do Tratado UE. As disposições relativas ao exercício das competências operacionais entre as autoridades nacionais e as relativas às intervenções no território de um outro Estado-Membro (artigo III-277.º) permanecerão sujeitas à regra da unanimidade, ao passo que para as medidas relacionadas com a cooperação não operacional será suficiente a maioria qualificada. As disposições do artigo III-276.º relativas à Europol retomam, de forma sintética, o artigo 30.º do Tratado UE. Reforçam os poderes da instituição nos casos de "formas graves de criminalidade que afectem dois ou vários Estados-Membros", permitindo-lhe assegurar a coordenação, organização e realização de investigações conduzidas em conjunto com as autoridades nacionais. No entanto, em termos análogos aos do artigo 32.º do Tratado UE, prevê-se que as acções operacionais da Europol devem ser conduzidas em ligação com as autoridades nacionais e que a aplicação de medidas coercivas é da exclusiva responsabilidade dessas autoridades.
O Parlamento exercerá o seu controlo sobre a Europol em associação com os parlamentos nacionais. Estes actos devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais e podem ser sujeitos ao controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça.
Luta contra a Fraude: No que se refere à luta contra a fraude, o TRUE conserva, no seu artigo III-415.º, a redacção do artigo 280.º do Tratado CE. Suprime, porém, a última frase do n.º 4, segundo a qual "as medidas nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados-Membros". Esta alteração permitirá que a União se dote dos instrumentos jurídicos de que carece, em matéria penal, para proteger os seus interesses financeiros.-
Não discriminação, Cidadania e livre circulação de pessoa: O Título II da terceira parte do TRUE é consagrado à "não discriminação e cidadania". Convém salientar três inovações:
v n.º 1 do artigo III-124.º, relativo às medidas contra a discriminação, mantém a unanimidade no Conselho Europeu, mas prevê a aprovação do Parlamento Europeu numa matéria em que o Tratado CE apenas refere uma simples consulta;
v n.º 2 do artigo III-124.º, também sobre o tema da luta contra a discriminação, alarga as competências da União na definição dos "princípios de base" das medidas de incentivo a tomar neste domínio;
v artigo III-127.º prevê uma nova base jurídica que permite à União Europeia adoptar leis que estabeleçam as disposições necessárias para facilitar a protecção diplomática e consular dos cidadãos da União Europeia, enquanto que, actualmente, nos termos do Tratado CE, compete aos Estados-Membros definir tais medidas.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: Entre os direitos que fazem parte da cidadania, o nº 2 do artigo I-10.º prevê, tal como o artigo 18.º do Tratado CE, o direito à liberdade de circulação e permanência. A principal novidade apresentada no TRUE reside no artigo III-125.º, que alargou as competências da UE aos domínios que o Tratado de Nice tinha excluído, designadamente as medidas relativas aos passaportes, aos bilhetes de identidade, às autorizações de residência ou a qualquer outro documento equiparado, bem como medidas respeitantes à segurança social ou à protecção social. Nestes casos, está prevista a adopção de uma lei por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.

terça-feira, 15 de janeiro de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XX)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.01.13
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados no dia 13 de Dezembro último. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne aos princípios fundamentais, processo penal e direito penal material
À imagem da cooperação judiciária em matéria civil, o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal está assente no TRUE, tal como aprovado a nível político em Tampere. Este princípio passa a ser a pedra angular da cooperação judiciária em matéria penal, contribuindo, deste modo, para a promoção da confiança mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros (como prevê o artigo I-42.º do Tratado constitucional). A cooperação inclui igualmente a aproximação das legislações, graças à adopção de regras mínimas nos seguintes domínios:
O processo penal. O TRUE introduz, através do artigo III-270., três domínios de intervenção:
A admissibilidade mútua das provas (que não prevê, contudo, a harmonização das provas nem a sua apreciação);
Os direitos individuais em processo penal;
Os direitos das vítimas.
Na sequência das alterações introduzidas pela Conferência Intergovernamental (CIG) no TRUE, esta aproximação das legislações penais só pode, de qualquer modo, ocorrer "na medida em que tal seja necessário" e tendo em conta as "diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros".
O direito penal material. O artigo III-271.º estipula que a União pode definir as infracções penais e as sanções relativas a uma lista de crimes graves e com uma dimensão transfronteiras que engloba dez domínios: terrorismo, tráfico de droga, criminalidade organizada (para a qual o nº 1, alínea e), do artigo 31.º do Tratado UE prevê já a adopção de regras mínimas), tráfico de seres humanos, exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafacção de meios de pagamento e criminalidade informática.
Tal como para as componentes específicas do processo penal, esta lista não é exaustiva: o Conselho de Ministros pode decidir alargá-la, por unanimidade e mediante aprovação do Parlamento Europeu.
Além disso, o Conselho Europeu pode adoptar, também por unanimidade, regras mínimas relativas aos elementos que constituem infracções penais e às respectivas sanções (direito penal material), sempre que a aproximação das legislações se afigure indispensável para assegurar a aplicação eficaz de uma política da União num domínio que já foi objecto de medidas de harmonização. Este critério permitirá abranger, designadamente, a luta contra o racismo e a xenofobia, as fraudes que afectem os interesses financeiros da União, a evasão fiscal, os crimes ambientais e a contrafacção do euro.
Prevenção da criminalidade: O artigo III-272.º do Tratado constitucional constitui a base jurídica específica para a prevenção da criminalidade. Este artigo prevê a possibilidade de estabelecer medidas de incentivo e apoio, sem, no entanto, pôr em curso uma aproximação das disposições legislativas e regulamentares.
Eurojust: O artigo III-273.º alarga e identifica de forma mais exacta as competências operacionais da Eurojust. De acordo com o artigo 31.º do Tratado UE, alterado pelo Tratado de Nice, a Eurojust está habilitada a solicitar a um Estado-Membro a abertura de uma investigação sem que tal pedido tenha um efeito vinculativo. Na sequência de um debate no âmbito da CIG, o Tratado prevê que, de futuro, a própria Eurojust possa:
Abrir investigações criminais (atendendo devidamente às regras e práticas nacionais, como especificado na declaração nº 23 anexa à Acta Final da CIG).
Propor às autoridades nacionais a instauração de acções penais.
Coordenar as investigações e acções conduzidas pelas autoridades competentes.
As acções da Eurojust devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais e podem ser sujeitas a um controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça.
Procuradoria Europeia: A proposta da CIG relativa à Procuradoria Europeia foi objecto de importantes alterações na sequência da CIG. O artigo III-274.º do TRUE prevê agora a possibilidade de o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade e após aprovação do Parlamento, instituir uma Procuradoria Europeia a partir da Eurojust, mas exclusivamente para combater as infracções lesivas dos interesses financeiros da União. As tarefas da Procuradoria consistirão, nomeadamente, em investigar, processar judicialmente e levar a julgamento os autores e cúmplices deste tipo de infracções.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: O TRUE oferece, contudo, uma margem de manobra, prevendo a possibilidade de o Conselho Europeu tornar as atribuições da Procuradoria extensivas ao combate contra a criminalidade grave com dimensão transfronteiriça. Esta decisão pode intervir em simultâneo ou posteriormente à que estabelece a Procuradoria e deve ser adoptada por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu e consulta da Comissão Europeia.

sábado, 12 de janeiro de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XIX)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2008.01.06

Um próspero 2008! Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados no dia 13 de Dezembro último. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne à cooperação judiciária em matérias civil e penal.

Cooperação Judiciária em matéria civil: à imagem do que prevê actualmente o artigo 65.º do Tratado CE, a cooperação judiciária permanece limitada às matérias civis que tenham uma incidência transfronteiriça, isto é sempre "na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno". O princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais está inscrito no TRUE como uma pedra angular em que se baseia a cooperação judiciária neste domínio. A referência às "medidas de aproximação" é igualmente muito importante, uma vez que aumenta a lista dos domínios em que a União Europeia pode adoptar estas medidas, contemplando as que visam assegurar um nível elevado de acesso à justiça, a eliminação dos obstáculos à boa tramitação dos processos cíveis, o desenvolvimento de métodos alternativos de resolução de litígios e o apoio à formação dos profissionais da justiça.

De acordo com o estipulado no Tratado de Nice, todas as medidas legislativas serão regidas pelo processo de votação por maioria qualificada e de co-decisão, exceptuando os aspectos relativos ao direito da família com incidência transfronteiras, para os quais se mantém a unanimidade.

No entanto, o TRUE entendeu necessário aditar ao artigo III-269.º uma disposição que permita ao Conselho de Ministros, deliberando por unanimidade, tornar o processo legislativo ordinário extensível a determinados aspectos do direito da família. Esta cláusula-ponte específica permite evitar ter de recorrer a uma alteração da Constituição.

Cooperação Judiciária em matéria penal: com a abolição do terceiro pilar, desaparece a panóplia de actos actualmente utilizados (posições comuns, decisões, decisões-quadro, convenções), sendo substituída por leis e leis-quadro adoptadas através do processo legislativo ordinário (poder co-legislativo do Parlamento e do Conselho de Ministros e controlo do Tribunal de Justiça), excepto no respeitante ao pacote europeu.

No projecto do TRUE, a maioria qualificada era proposta como regra em matéria de cooperação judiciária penal e de direito penal. Após o debate e a fim de evitar uma regressão à unanimidade, a CIG introduziu uma alteração, designada por “emergency brake”. Esta cláusula prevê que, quando considera que um projecto de lei ou de lei-quadro europeia prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de justiça penal, um Estado-Membro pode submeter esse projecto ao Conselho Europeu, a fim de interromper o processo legislativo ordinário. Após debate e no prazo de quatro meses, o Conselho Europeu pode remeter o projecto ao Conselho Europeu e reiniciar o processo ordinário ou solicitar à Comissão ou ao grupo de Estados-Membros de que emana o projecto que apresentem um novo projecto. Se, findo o prazo de quatro meses, o Conselho Europeu não se tiver pronunciado sobre o projecto inicial ou se, decorridos doze meses após a apresentação de um novo projecto ao Conselho, a lei ou a lei-quadro não tiver sido adoptada, um terço dos Estados-Membros pode instituir uma cooperação reforçada. O processo é simplificado, na medida em que se considera que a autorização preliminar prevista nas regras gerais é concedida automaticamente.

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)

Concluindo: o direito de iniciativa legislativa neste domínio continua a ser partilhado entre a Comissão e os Estados-Membros, mas a Convenção instaura um quórum para apresentar uma iniciativa (um quarto dos Estados-Membros, o que equivale a 7 países numa UE alargada a 27), ao passo que o artigo 34.º do Tratado UE prevê que cada Estado-Membro possa exercer o seu direito de iniciativa. Esta alteração permite antecipar uma diminuição do número de iniciativas por parte dos Estados-Membros, que frequentemente não respondem a interesses verdadeiramente partilhados a nível europeu.

domingo, 30 de dezembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XVIII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.12.30


Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados no passado dia 13. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne às fronteiras, asilo e imigração.
No TRUE, as políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração passam a ser políticas comuns. As disposições relativas a estes domínios não diferem das disposições propostas pelos Membros da Convenção. O TRUE enuncia como regra geral, neste domínio, o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, inclusive no plano financeiro (artigo III-268.º), enquanto o Título IV do Tratado CE só prevê o princípio da "repartição do esforço" em caso de acolhimento de refugiados e pessoas deslocadas na eventualidade de um afluxo maciço. No que respeita aos procedimentos, a Comissão Europeia passa a ter o monopólio do direito de iniciativa legislativa (como já estava previsto no Tratado de Amesterdão, a partir de 1 de Maio de 2004). Contudo, o texto da TRUE suprime a cláusula (artigo 67.º do Tratado CE) que obriga a Comissão Europeia a instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro. Todas as medidas são adoptadas por leis ou leis-quadro e pelo processo legislativo ordinário, excepto as medidas de urgência em caso de um afluxo repentino, sobre as quais o Parlamento Europeu é apenas consultado. A maioria qualificada é alargada a todos os domínios destas políticas, o que constitui um novo progresso em relação às alterações processuais introduzidas pelo Tratado de Nice. Contrariamente ao previsto no Tratado CE, o novo TRUE estabelece princípios que devem ser respeitados em cada uma das políticas deste domínio.
Controlos de pessoas na passagem das fronteiras: O artigo 62.º do Tratado CE é substituído pelo artigo III-265.º. Merecem destaque três alterações importantes:
A consagração da noção de "sistema integrado de gestão das fronteiras externas", destinada a reforçar futuramente uma cooperação tanto no plano legislativo como operacional, tendo como perspectiva a criação eventual de unidades comuns de guardas fronteiriços encarregados de apoiar a actuação das autoridades nacionais.
A simplificação das disposições sobre vistos e títulos de estada de curta duração;
respeito da competência dos Estados-Membros no referente à definição geográfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.
No que ao asilo diz respeito, uma vez que se abandonou a referência a regras mínimas, o artigo III-266.º da TRUE integra a noção de "sistema europeu comum de asilo" que inclui, para os nacionais de países terceiros:
Um estatuto uniforme e procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada de asilo.
Um estatuto uniforme e procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada de protecção subsidiária.
No que se refere às pessoas deslocadas na eventualidade de um afluxo maciço, a UE não reconhece um estatuto uniforme mas apenas a possibilidade de estabelecer um sistema comum de protecção temporária, em conformidade com as disposições da Convenção de Genebra.
A importância da vertente externa da política de asilo manifesta-se na disposição que permite a adopção de medidas relativas a uma parceria e cooperação com países terceiros para a gestão dos fluxos de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária ou temporária.
Quanto à imigração, a política comum de imigração (artigo III-267.º) engloba a gestão eficaz dos fluxos migratórios, o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a prevenção e a luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos (em especial de mulheres e crianças).
A Constituição consagra a evolução encertada pelo Tratado de Amesterdão, ao incluir uma disposição que atribui explicitamente poderes à UE para celebrar acordos destinados à readmissão de nacionais de países terceiros em situação ilegal. As novidades mais importantes dizem respeito aos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, uma vez que a UE pode doravante adoptar medidas de incentivo e apoio à integração dos imigrantes, excluindo-se qualquer harmonização das legislações nacionais (exactamente como no caso da prevenção do crime). Além disso, o artigo III-267.º constitui claramente a base jurídica para definir os direitos dos nacionais de países terceiros. Os Estados-Membros conservarão, todavia, a sua competência para decidir os volumes de admissão de nacionais de países terceiros que pretendam procurar trabalho no seu território. Esta disposição reveste-se de especial importância dado que, apesar de não afectar o acesso ao mercado de trabalho de nacionais de países terceiros já estabelecidos num Estado-Membro, nem as admissões para outros fins (designadamente o reagrupamento familiar ou os estudos), constitui uma reserva de competência nacional importante na definição comum da política de imigração.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: não se introduz qualquer alteração na luta contra a imigração clandestina e nas sanções penais que figuravam já no artigo 63.º do Tratado CE, excepto no respeitante ao novo parágrafo sobre o tráfico de seres humanos. Um próspero ano de 2008!

segunda-feira, 24 de dezembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XVII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.12.23

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados no passado dia 13. Cumpre incidir, mais especificamente, na Justiça e assuntos internos
O TRUE introduz progressos muito importantes em matéria de Justiça e de Assuntos Internos (JAI), designadamente a supressão do terceiro pilar e a quase generalização do método comunitário. Em relação ao projecto apresentado pela Convenção, a Conferência Intergovernamental (CIG) introduziu alterações pontuais.
As disposições actuais são reunidas num único capítulo (Capítulo IV do Título III da Parte III). A definição geral do Espaço de liberdade, segurança e justiça (ELSJ) está prevista nos artigos I-42.º e III-257.º do Tratado: "A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas" . O artigo I-42.º distingue os domínios de actuação da União nesta matéria, designadamente o domínio legislativo e a cooperação operacional (constituindo esta última uma especificidade própria da JAI).
O artigo III-257.º refere os princípios de:
Subsidiariedade e de respeito das diferentes tradições e sistemas jurídicos.
Solidariedade no domínio da política comum em matéria de asilo, de imigração e de fronteiras externas.
Reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal e civil: além disso, considerou-se oportuno inserir uma referência ao acesso à justiça, designadamente em matéria civil. O papel dos parlamentos nacionais encontra-se especificado nos artigos I-42.º e III-259.º. No sistema actual, os parlamentos nacionais participam na aprovação das normas aplicáveis por intermédio da ratificação nacional das convenções. Uma vez que este instrumento jurídico deixou de figurar na Constituição, três medidas permitem agora aos parlamentos continuar a desempenhar um papel importante em matéria de controlo da execução desta política:
recurso ao "mecanismo de alerta precoce" em matéria de subsidiariedade, que pode ser desencadeado por um quarto dos parlamentos nacionais.
A participação no controlo político da Europol e na avaliação das actividades da Eurojust, o que representa uma novidade.
A informação sobre o teor e os resultados do mecanismo de avaliação mútua ("avaliação pelos pares"), efectuada em colaboração com a Comissão.
Esta última disposição (artigo III-260.º) prevê a aplicação de um mecanismo já posto em prática com êxito nos últimos anos, que permite acompanhar a implementação concreta, a nível operacional, das políticas da União pelas autoridades policiais e judiciárias, favorecendo, simultaneamente, o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros.
De futuro, os parlamentos nacionais serão sempre informados das actividades do comité em matéria de segurança interna, que é de certa medida o sucessor de um comité de coordenação, designado por "comité 36", fazendo referência ao número do artigo do Tratado da União Europeia (Tratado UE) que o criou. O artigo III-261.º prevê, com efeito, a redefinição da sua missão. Encarregado actualmente de contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho no domínio da cooperação policial e judiciária, este novo comité permanente passará a ocupar-se exclusivamente dos trabalhos relacionados com a promoção e o reforço da cooperação operacional entre as autoridades competentes em matéria de polícia e segurança interna.
O conceito de segurança interna é próprio ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, sendo o conceito de "segurança nacional", mais amplo e menos pontual, mais utilizado pela CIG na parte I da Constituição, relativamente à identidade nacional dos Estados-Membros.
A cooperação administrativa (não operacional) entre os serviços competentes é assegurada pelo artigo III-263.º, que não altera em nada as disposições do actual artigo 66.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), que, por força do Tratado de Nice, prevê que as medidas de cooperação sejam adoptadas pelo Conselho deliberando por maioria qualificada.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: relativamente às competências do Tribunal de Justiça no domínio da JAI, o Tratado constitucional suprime as limitações e derrogações previstas nos artigos 68.º do Tratado CE e 35.º do Tratado UE, permitindo-lhe nomeadamente deliberar sobre as omissões dos Estados-Membros neste domínio. No entanto, as excepções ligadas à verificação da validade e proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia, à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna, previstas no n.º 5 do artigo 35.º do Tratado UE, estão confirmadas no artigo III-377.º.

terça-feira, 18 de dezembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XVI)

















ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.12.16


Na passada quinta-feira, 13 de Dezembro, no Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa, foi dado um passo histórico na Construção Europeia: o Tratado de Lisboa.
A cerimónia de assinatura do Tratado de Lisboa contou com a presença dos 27 chefes de Estado e de Governo da União Europeia, bem como com os discursos do Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, do Presidente do Parlamento Europeu, Hans-Gert Pöttering e do Presidente do Conselho Europeu, José Sócrates.
O que trará de novo este Tratado? Esta questão tem suscitado um amálgama de opiniões, nestes últimos tempos. Será que trará alterações significativas para o nosso país “à beira mar plantado”? Ou será um pró-forma jurídico para os burocratas de Bruxelas se entreterem?
Eu, na qualidade de estudioso destas áreas, entendo que este tratado é um passo ímpar na construção de uma Europa mais social, mais política. Até agora nem as revisões de Maastricht (1993), Amsterdão (1997), nem, muito menos, Nice (2001) tiveram a ousadia de dar um cunho político a esta União Europeia tão virada ao “Jurídico” e ao “Económico”.
E alguns hão de questionar: este tratado de Lisboa não é uma resenha do falhado Tratado Constitucional? A resposta é clara: SIM. É um aperfeiçoamento sectorial da falhada Constituição Europeia. Depois dos chumbos nos referendos, em França e na Holanda, não houve vontade política dos Estados-Membros de assumirem um projecto comum. Com estes egoísmo nacionalistas, arranjou-se esta alteração de natureza do tratado – em vez de ser constitucional passou a ser mais uma revisão ao primogénito, o de Roma (1957). Mas na essência é um recalcamento ao Tratado Constitucional.
Uma outra questão prende-se com a forma. Como aprovar o tratado? De forma parlamentar ou por referendo popular? Muitas têm sido as divergências. Eu próprio tenho algumas interrogações. O principio básico da representatividade diz que ao elegermos os deputados (e estes a composição do Governo, o partido ou coligação que tem o maior número de votos) está-se a passar um “cheque em branco”, ou seja, uma passagem de soberania a outrém para decidir por nós. Por outro lado, o povo deverá ser ouvido em assuntos tão importantes como esta questão europeia. Mas aqui colocam-se dois problemas: o absentismo é verdadeiramente alto; e corre-se o risco de não se referendar o tratado em si, mas sim o processo de integração europeia (e aqui há forças de bloqueio históricas que travam sistematicamente o avanço que a Europa nos trouxe).
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: por tudo o que explanei, acho que o Tratado de Lisboa marcará um nova etapa desta construção europeia que jamais poderá morrer, tendo em vista que se acontecesse poria em causa a nossa existência nos planos político, social e económico.