quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

Está, há um mês no Paraíso, um Santo: Aníbal Furtado Lima


ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.12.09


Oração da paz - Oração de S. Francisco de Assis

Senhor, fazei de mim um instrumento de vossa paz;
Onde houver ódio, que eu leve o amor;
Onde houver discórdia, que eu leve a união;
Onde houver dúvidas, que eu leve a fé;
Onde houver erros, que eu leve a verdade;
Onde houver ofensa, que eu leve o perdão;
Onde houver desespero, que eu leve a esperança;
Onde houver tristeza, que eu leve a alegria;
Onde houver trevas, que eu leve a luz.
Ó Mestre, fazei com que eu procure mais consolar, que ser consolado;
Compreender, que ser compreendido;
Amar, que ser amado;
Pois é dando que se recebe;
É perdoando, que se é perdoado;
E é morrendo que se vive para a vida eterna.
Ámen…

Querido avô,

Um mês depois da sua partida para o Paraíso, a vida, aqui na Terra, vai caminhando devagarinho. O avô não imagina o sem-número de artigos de opinião que têm sido escritos sobre si. Muita gente falou comigo sobre a sua pessoa. Muitos foram os que sublinharam o seu espírito humanitário quando os auscultava e aconselhava a “fazer dieta”.
Avô, muitas vezes deparo-me com a moldura que pôs num hall da nossa casa: Oração de S. Francisco. É uma oração que o avô, por variadas vezes, meditava. Procurar a Paz, o Amor, a União, a Fé, a Verdade, o Perdão, a Esperança, a Alegria e a Luz são desideratos que tenho para a minha vida.
Quando lhe escrevi há um mês, não referi que o avô, no passado dia 10 de Junho, dia de Portugal, Camões e Comunidades Portuguesas, recebeu uma Medalha de Mérito, concedida pela Presidência da República, das mãos do Representante da República, na Região Autónoma dos Açores, Dr. José Mesquita. Foi muito belo relembrar este facto. Sei que o avô fazia tudo pelo bem da humanidade. Estes reconhecimentos não eram o móbil para as suas acções. Mas é bonito ver o Estado a reconhecê-lo. Pena é que em alguns sectores da nossa sociedade, o avô nunca tenha sido reconhecido: “Santos de casa, não fazem milagres”! Mas descanse em Paz! Um dia todos aqueles que, por algum motivo, não lhe deram o seu devido valor, também estarão aí ao pé de si.
(Fonte: http://www.paroquias.org/oracoes/ )
Concluindo: e como diz na oração, o avô procurou “mais consolar, que ser consolado; Compreender, que ser compreendido; Amar, que ser amado.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XV)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.12.02

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”). Cumpre incidir, mais especificamente, no papel do Eurogrupo e na simplificação dos textos europeus.
O artigo III-195.º remete para um Protocolo relativo ao Eurogrupo, que figura em anexo à TRUE, no qual são fixadas as modalidades das reuniões dos ministros dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. No entanto, embora seja, pela primeira vez, mencionado no TRUE, o Eurogrupo não corresponde a uma composição oficial do Conselho Europeu. A TRUE limita-se a confirmar a prática actual no que respeita à realização de reuniões informais. Assim, as decisões oficiais continuam a ser adoptadas no Conselho de Ministros. As reuniões informais do Eurogrupo possibilitam um diálogo reforçado sobre as questões relacionadas com as responsabilidades específicas partilhadas por esses Estados. A Comissão Europeia participa automaticamente nessas reuniões, sendo o BCE igualmente convidado. A única inovação neste domínio reside no facto de o Eurogrupo eleger um presidente por dois anos e meio, por maioria dos seus Estados-Membros.
O TRUE apresenta um texto substancialmente alterado no que se refere às disposições transitórias (artigos 116.º a 124.º do Tratado CE). Todas as disposições relativas às duas primeiras fases da União Económica e Monetária, que se tornaram obsoletas com a adopção do euro, foram suprimidas. As disposições transitórias estão agora agrupadas nos artigos III-197.º a III-202.º do TRUE. Estes artigos são aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, ou seja, cuja moeda ainda não é o euro. A partir de agora, estes artigos estabelecem:
A definição de um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, as disposições do TRUE não aplicáveis a esses Estados-Membros e as regras que presidem à sua participação na votação (artigo III-197.º).
procedimento a seguir para a futura adopção do euro por parte de um Estado-Membro, uma vez cumpridos os critérios de convergência (artigo III-198.º).
As disposições específicas aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação (artigos III-199.º a III-202.º).
Sem alterar a sua substância, o TRUE introduz assim uma simplificação importante destas disposições, o que facilita a sua leitura e compreensão por parte dos cidadãos.
O TRUE estende o âmbito de aplicação da votação por maioria qualificada. Só algumas disposições continuarão sujeitas à unanimidade no Conselho, nomeadamente as disposições relacionadas com:
A adopção de medidas para substituir o actual protocolo relativo aos défices excessivos, que define os critérios de convergência para a adopção do euro (n.º 13 do artigo III-184.º).
As atribuições específicas confiadas ao BCE em matéria de supervisão prudencial (artigo III-185.º).
A fixação da taxa à qual o euro substitui a moeda do Estado-Membro que adoptar o euro (artigo III-198.º).
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: O TRUE confere igualmente um papel mais importante ao Parlamento Europeu, alargando o âmbito de aplicação do processo legislativo ordinário às disposições em matéria de:
Regras do procedimento de supervisão multilateral da política económica (artigo III-179.º).
Alteração de determinadas disposições dos estatutos do SEBC e do BCE (artigo III-187.º).
Medidas necessárias para a utilização do euro (artigo III-191.º).

quarta-feira, 28 de novembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XIV)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.11.25

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia). Cumpre incidir, mais especificamente, nas orientações gerais das políticas económicas, mais especificamente a Política Monetária, bem como o regime específico para a zona Euro.
O Tratado Reformador da União Europeia (TRUE), versão simplificada do chumbado Tratado Constitucional, mas não um Tratado Constitucional, mas sim uma revisão ao Tratado de Nice (Dezembro 2000), introduz algumas modificações à política monetária da União.
v Em primeiro lugar, designa oficialmente o Euro como moeda da União e faz dele um dos seus símbolos (artigo I-8.º).
v Em segundo lugar, o TRUE prevê uma repartição muito clara das competências da UE no que se refere à política monetária, que passa a ser uma competência exclusiva da União para os Estados-Membros cuja moeda seja o Euro (artigo I-13.º). Os Estados-Membros que não tenham adoptado o Euro conservam as suas competências no domínio monetário.
Em geral, as disposições institucionais, as atribuições e os objectivos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) não sofrem alterações (artigos III-185.º a III - 191.º). O artigo I-30.º define oficialmente o termo "Eurossistema": trata-se do sistema constituído pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o Euro que, em conjunto, conduzem a política monetária da União. Além disso, o TRUE estabelece uma nova base jurídica que abrange, não apenas a adopção das medidas necessárias para a introdução do Euro, mas sobretudo as medidas necessárias para a sua utilização corrente. Esta nova base jurídica substitui a disposição transitória prevista no n.º 4 do artigo 123.º do Tratado CE.
Importa ainda assinalar que o TRUE transferiu as disposições relativas à conclusão de um acordo monetário, que figuram actualmente no capítulo sobre a política monetária do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), para o Título relativo à acção externa da União (artigo III-326.º), sem lhes introduzir alterações de fundo.
A Convenção Intergovernamental (CIG), que preparou o chumbado Tratado Constitucional, tinha proposto conceder aos Estados-Membros, cuja moeda é o Euro, uma maior autonomia e a possibilidade de deliberarem, a nível do Conselho Europeu (Cimeira dos Chefes de Estado dos Países da EU), sobre as questões que lhes digam mais directamente respeito pelo facto de partilharem a mesma moeda.
Assim, este TRUE apresenta, por conseguinte, nos artigos III-194.º a III-196.º, um regime específico aplicável unicamente aos Estados-Membros da zona Euro. Os Estados-Membros, da zona Euro, passam a poder adoptar medidas para reforçar a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental e elaborar orientações mais concretas para as suas políticas económicas, procurando assegurar a compatibilidade dessas orientações com as adoptadas para toda a União. Nos termos dos referidos artigos, o Conselho Europeu pode deliberar, unicamente com o voto dos Estados-Membros da zona Euro, ou seja, sem participação dos outros Estados-Membros na votação, sobre as seguintes disposições:
v Medidas para reforçar a coordenação e supervisão da disciplina orçamental.
v Orientações de política económica para a zona Euro e medidas destinadas a assegurar a sua supervisão.
v Posições comuns nas instituições e em conferências financeiras internacionais.
v Medidas para assegurar uma representação unificada nessas instituições e conferências.
O facto de só os Estados-Membros, cuja moeda é o Euro, poderem deliberar sobre as questões que lhes dizem respeito constitui um avanço importante, que se tornou inevitável. De facto, desde a adesão dos dez novos Estados-Membros (2004), os doze países da zona Euro encontram-se em minoria no Conselho Europeu até que os novos Estados-Membros cumpram os critérios de convergência para a adopção da moeda Europeia. Assim, esta disposição permite garantir que, durante esse período, determinadas decisões serão adoptadas exclusivamente pelos países que por elas são afectados.
Além disso, na secção consagrada às disposições transitórias, o TRUE prevê mais casos em que o direito de voto dos Estados-Membros que não pertencem à zona Euro fica suspenso. Além das situações acima referidas, tal aplica-se, em especial, às recomendações dirigidas aos Estados-Membros, cuja moeda é o Euro, no âmbito da supervisão multilateral, bem como a todas as medidas relativas aos défices excessivos (n.º 4 do artigo III-197.º).
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: o papel dos Estados-Membros, cuja moeda é o Euro, aparece igualmente reforçado no que respeita à admissão de um Estado na «zona Euro». De facto, o Conselho Europeu, na sua composição plena, só pode deliberar sobre a questão mediante recomendação de uma maioria qualificada dos Estados-Membros, cuja moeda é o Euro.

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Partiu para o Paraíso um Santo

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.11.18

Querido avô,

O seu neto, e afilhado de baptismo, sente muito a sua partida. Há cerca de um ano estávamos lá em casa com a avó e meus irmãos. Quando teve o AVC, e depois a pneumonia, uma dor imensa assolou as nossas almas. Lembro-me, muito bem, quando, em pequeno, nos aconselhava “Sempre bem ensinadinhos”!

Que obra nos deixou, avô? Frequentou o Colégio de Vila Franca do Campo, sua querida e amada terra natal, até ao 4º ano. Posteriormente, transitou para o então Liceu Nacional Antero de Quental onde completou o Curso Liceal, tendo recebido o Prémio Antero de Quental daquele ano.

Em 1945 matriculou-se em Lisboa na Faculdade de Medicina onde completou o referido curso de Medicina, em 1951. Nesse mesmo ano, concorreu a Médico Interno dos Hospitais Civis de Lisboa, onde se especializou em Cirurgia Geral. Obteve o 1º lugar no concurso para Médico Interno do Internato Complementar de Cirurgia dos Hospitais Civis de Lisboa.

O avô foi assistente de Propedêutica Cirúrgica do então Professor Jaime Celestino da Costa, até 1957. Neste mesmo ano assumiu o lugar de Sub-Delegado, do então criado Instituto Maternal de Ponta Delgada. Com estas funções é simultaneamente Cirurgião Geral do Hospital de Ponta Delgada, onde permaneceu como Director do Serviço de Cirurgia da 5ª Enfermaria até 1978.

Em 9 de Junho de 1966, dia do Corpo de Deus, inaugurou com a avó Maria Laura, a Clínica do Bom Jesus, como unidade particular de Saúde, tendo sido no mesmo dia, doada à Diocese dos Açores.

Ascendem a muitos milhares o número de intervenções cirúrgicas realizadas no campo das várias especialidades cirúrgicas, sobretudo numa época em que estas especialidades não eram praticadas neste meio. Assim teve de, como pioneiro, realizar intervenções de alta cirurgia que até então não haviam sido praticadas nos Açores.

Participou em numerosos Congressos Médico Cirúrgicos Nacionais e Internacionais, nomeadamente nos Estados Unidos, URSS, Suiça e Japão.

Em 9 de Junho de 1998 a Câmara Municipal de Ponta Delgada atribuiu o seu nome a uma nova artéria desta cidade. Também, noutra ocasião, pela mesma edilidade, foi-lhe atribuída a Medalha de Mérito Municipal. Nos últimos anos completou a sua acção médica cirúrgica com a promoção da componente profiláctica da Medicina.

Obrigado, avô! Sei que durante os 80 anos de vida, teve também algumas provações. Suou muito, lutou contra algumas forças de bloqueio de alguns instalados que nunca perceberam, e ainda não percebem, que a Clínica do Bom Jesus foi pensada e construída para SERVIR e não para alguns se servirem.

Concluindo: Obrigado, avô! Foi a primeira pessoa a pôr-me cá neste mundo (a mim e a muitos da minha geração). Ajudou-me sempre a crescer. Quando os meus pais se divorciaram, os avós estiveram sempre do meu lado. Obrigado, avô! Se não fossem os senhores, não seria o que sou hoje. Se o sou agradeço a Deus por vos ter dado saúde e recursos! Amar-vos-ei para sempre!

terça-feira, 13 de novembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XIII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.11.11

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia). Cumpre incidir, mais especificamente, nas orientações gerais das políticas económicas.

O Tratado Reformador (versão simplificada do chumbado Tratado Constitucional) apresenta várias novidades no que se refere às orientações gerais das políticas económicas (artigo III-179.º): a Comissão Europeia poderá dirigir directamente uma advertência a um Estado-Membro, cuja política económica não seja compatível com as OGPE, ou seja, susceptível de comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária (actualmente, as advertências são inicialmente transmitidas ao Conselho Europeu, ao qual cabe decidir). Quando o Conselho dirigir uma recomendação a um Estado-Membro, este último não participará na votação.

Défices excessivos: no que se refere ao procedimento relativo aos défices excessivos, o Tratado Constitucional introduz as seguintes alterações (artigo III-184.º): se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe, ou poderá ocorrer, um défice excessivo, pode enviar um parecer ao Estado-Membro em causa. Actualmente, a Comissão só pode enviar uma recomendação ao Conselho, que decide se deve ser dirigida uma advertência ao Estado-Membro em causa. O papel da Comissão é, por conseguinte, reforçado (n.º 5).

O papel da Comissão é igualmente reforçado no que respeita à decisão sobre a eventual existência de um défice excessivo: a decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo basear-se-á numa proposta efectiva da Comissão. Isto implica que o Conselho não poderá afastar-se desta proposta, excepto se deliberar por unanimidade. Pelo contrário, as recomendações sucessivas que o Conselho pode dirigir ao Estado-Membro em causa para pôr termo à situação basear-se-ão, tal como acontece actualmente, numa simples recomendação da Comissão, dispondo o Conselho, por conseguinte, de uma margem de apreciação mais ampla (n.º 6). As referidas recomendações devem ser adoptadas pelo Conselho sem demora injustificada. O Estado-Membro em causa não participará na votação geral nem na votação sobre a existência de um défice excessivo. Nos termos do Tratado CE, a exclusão dessa votação só era aplicável às medidas subsequentes à constatação de um défice excessivo.

A maioria qualificada aplicável a estas disposições passará a ser constituída, não por dois terços dos Estados-Membros, tal como previsto no Tratado CE, mas sim por uma maioria qualificada ordinária, ou seja, 55% dos Estados-Membros da zona euro, que representem, pelo menos, 65% da população desta zona (incluindo determinadas condições relativas à constituição de uma minoria de bloqueio).

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)

Concluindo: A Conferência Intergovernamental que elaborou uma declaração, anexa à acta final da CIG, relativa ao Pacto de Estabilidade e de Crescimento. Nessa declaração, os Estados-Membros reiteram o seu compromisso a favor dos objectivos do pacto e declaram aguardar eventuais propostas da Comissão e dos Estados-Membros destinadas a reforçar e a clarificar a sua aplicação.

segunda-feira, 5 de novembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.11.04

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia). Cumpre incidir, mais especificamente, a algumas alterações à política económica e à política monetária da União, nomeadamente ao reforço da capacidade de acção da União e da zona euro em especial.

A instauração do Banco Central Europeu (BCE) enquanto instituição da União. A política económica e monetária foi objecto de amplos debates no decurso dos trabalhos da Convenção e da Conferência Intergovernamental (CIG). O consenso alcançado deverá permitir à UE reforçar a coordenação das políticas económicas. Os Estados-Membros que adoptaram o euro terão maior autonomia para adoptar as decisões que lhes dizem respeito, sem que os outros Estados-Membros participem na votação. A esse respeito, o Tratado integra uma nova secção relativa aos «Estados-Membros cuja moeda é o Euro», bem como um protocolo relativo ao Eurogrupo, que figura em anexo ao Tratado. Por último, estende, com poucas excepções, o âmbito da votação por maioria qualificada a quase todas as disposições da política económica e monetária.

O Banco Central Europeu (BCE) passa a ser uma das instituições da UE. O artigo I-30.º, que lhe é consagrado, retoma algumas das disposições institucionais da Parte III da Constituição e agrupa-as num único artigo, com vista a torná-las mais acessíveis aos cidadãos. Dado que o BCE pode adoptar actos jurídicos em certos domínios e deve ser consultado sobre qualquer projecto de acto da União nos domínios da sua competência, a concessão do estatuto de instituição ao BCE constitui uma etapa lógica. No entanto, o facto do BCE passar a ser uma instituição da UE não implica nenhuma alteração no que se refere à estrutura, às atribuições, aos estatutos ou aos objectivos do BCE ou do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). O BCE mantém, por conseguinte, a sua independência relativamente às restantes instituições da União e às autoridades dos Estados-Membros. Importa referir que se trata da única instituição europeia que goza de personalidade jurídica, como já acontece actualmente.

O Tratado reafirma, mais explicitamente, que os governadores dos bancos centrais dos Estados-Membros que não adoptaram o euro não fazem parte do Conselho de Governadores do BCE (artigo III-382.º). A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros está prevista no artigo I-15.º: Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas no âmbito da União. Para tal, o Conselho adopta medidas, nomeadamente as orientações gerais das políticas económicas (OGPE). Aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são aplicáveis disposições específicas.

O Capítulo II do Título III da Parte III do Tratado é consagrado à política económica e monetária. O artigo III-177.º retoma a definição actual da acção dos Estados-Membros e da União em matéria de política económica e monetária.

Nos termos deste artigo e do artigo III-178.º, a política económica da União baseia-se na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns. Os Estados-Membros conduzem as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União. A política económica deve respeitar o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência.

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)

Concluindo: Como já acontece actualmente, os Estados-Membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum (artigo III-179.º). As orientações gerais das políticas económicas constituem o elemento central da coordenação.

domingo, 28 de outubro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XI)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.10.28

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões alusivas à reforma do Tratado Reformador da União Europeia (UE). Cumpre incidir, mais especificamente, nas alterações relativas aos domínios de coordenação, de complemento ou de apoio.

Saúde pública (artigo III-278.º): Embora integrado no capítulo relativo às acções de apoio, de coordenação ou de complemento, este artigo reflecte a dupla natureza da competência nesta matéria:

v Competência partilhada, no que respeita aos desafios comuns de Segurança.

v Competência de apoio, de coordenação e de complemento, no que se refere à protecção e melhoria da saúde. Prevê-se que a Comissão incentive a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de saúde pública e que a sua acção se possa traduzir em iniciativas próprias da noção de método aberto de coordenação (definição de orientações e indicadores, organização do intercâmbio das melhores práticas, fiscalização e avaliação periódicas).

Além disso, o domínio de competência dos Estados-Membros, nesta matéria é delimitado de forma mais precisa. Por conseguinte, o nº 7 do artigo III-278.º especifica que, para além da definição das respectivas políticas de saúde e da prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos, as responsabilidades dos Estados-Membros incluem a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que lhes são afectados.

Indústria (artigo III-279.º): Na disposição que prevê que a Comissão incentive a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da indústria, foi aditado que a acção da Comissão se pode traduzir em iniciativas próprias da noção de método aberto de coordenação (definição de orientações e indicadores, organização do intercâmbio das melhores práticas, fiscalização e avaliação periódicas). Está também prevista a informação do Parlamento Europeu.

Turismo (artigo III-281.º): Contrariamente à posição expressa pela Convenção, a CIG reintegrou o turismo nas competências de apoio, de coordenação ou de complemento da União e previu uma nova base jurídica para esse efeito. O artigo III-281.º estabelece os objectivos desta política e determina os respectivos meios de acção. Actualmente, o Tratado CE limita-se a mencionar o turismo no seu artigo 3º (lista das acções da Comunidade) e não prevê disposições específicas nesta matéria.

Educação, formação, juventude e desporto (artigo III-282.º): Está inserida neste artigo uma competência específica em matéria de desporto. Esta nova competência reflecte-se numa base jurídica que permite adoptar leis e leis-quadro para medidas relativas ao desenvolvimento da dimensão europeia do desporto. Tratando-se de um domínio de acção de apoio, de coordenação e de complemento, está excluída a harmonização das legislações nacionais. Também é preciso sublinhar o aditamento segundo o qual a acção da União se destina explicitamente a incentivar a participação dos jovens na vida democrática da Europa.

Protecção civil (artigo III-284.º): É prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis e leis-quadro que fixem as medidas respeitantes ao apoio das acções nacionais na matéria e à promoção da cooperação operacional. Tratando-se de um domínio de acção de apoio, de coordenação e de complemento, está excluída a harmonização das legislações nacionais.

Cooperação administrativa (artigo III-285.º): Foi prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis que visem a melhoria da capacidade administrativa dos Estados-Membros tendo em vista a implementação efectiva da legislação da União. Tratando-se de um domínio de acção de apoio, de coordenação e de complemento, está excluída a harmonização das legislações nacionais. Esta cooperação não prejudica as obrigações dos Estados-Membros de aplicarem a legislação da União nem os deveres e prerrogativas da Comissão (por exemplo, no quadro das acções por incumprimento).

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)

Concluindo: a UE regulamenta em todos os sectores das nossas vidas. E nós? O que sabemos da UE?

segunda-feira, 22 de outubro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (X)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.10.21

Hoje vou continuar a sistematizar questões alusivas à reforma do Tratado Reformador da União Europeia (UE). Cumpre incidir, mais especificamente, em algumas políticas específicas da União Europeia.

Emprego (artigos III-203.º a III-209.º): As disposições neste domínio não foram objecto de alterações de fundo, mas é preciso notar que a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros passa a ser reconhecida como uma competência específica da UE, tal como sucede com a coordenação das políticas económicas (artigos I-12.º e I-15.º).

Cooperação entre os Estados-Membros no domínio social (artigo III-213.º): Nesta disposição, que prevê que a Comissão Europeia incentive a cooperação entre os Estados-Membros neste domínio, foi acrescentado que a acção da Comissão se pode traduzir em iniciativas próprias da noção de método aberto de coordenação (definição de orientações e indicadores, organização do intercâmbio das melhores práticas, fiscalização e avaliação periódicas). Está igualmente prevista a informação do Parlamento Europeu. Uma declaração apensa ao acto final sublinha que estas iniciativas são complementares em relação às responsabilidades das autoridades nacionais e não se destinam a harmonizar os sistemas nacionais.

Coesão económica, social e territorial (artigos III-220.º a III-224.º): Convém notar o aditamento da referência à coesão territorial, em conformidade com a definição constante da disposição sobre os objectivos gerais da União (artigo I-3.º). O artigo III-220.º, que define os objectivos essenciais da política em causa, foi completado por um número que estabelece uma lista das regiões a que a acção da União dedica especial atenção, como as regiões insulares. Uma declaração apensa ao acto final da CIG especifica que o termo "regiões insulares" pode designar Estados insulares na sua totalidade, sob reserva de que se verifiquem as condições necessárias. Em relação à adopção das "primeiras disposições" relativas aos Fundos estruturais e ao Fundo de Coesão a serem adoptadas depois das disposições em vigor à data de assinatura da Constituição, o artigo III-223º prevê a lei do Conselho, que delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu. Subsequentemente, a lei europeia será adoptada no âmbito do procedimento de co-decisão e por maioria qualificada.

Agricultura e pescas (artigo III-231.º): É estabelecida uma repartição dos actos jurídicos neste domínio: a lei ou a lei-quadro rege a organização comum dos mercados agrícolas e fixa as outras disposições necessárias à realização dos objectivos da política comum da agricultura e da pesca. Em contrapartida, os regulamentos e decisões do Conselho, sob proposta da Comissão, mas sem implicarem a consulta do Parlamento Europeu, determinam as medidas respeitantes à fixação dos preços, dos direitos niveladores, das ajudas, das limitações quantitativas, bem como à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

Transportes (artigos III-236.º a III-245.º): A cláusula-ponte prevista no Tratado CE (decisão do Conselho de Ministros por maioria qualificada) para adoptar medidas no domínio dos transportes marítimo e aéreo - que tinha, aliás, caído em desuso - foi suprimida. O artigo III-236.º inclui agora um número destinado a obrigar a União a ter em conta determinadas considerações específicas quando legisla no domínio dos transportes. A disposição que prevê um regime especial para atender à divisão da Alemanha (artigo III-243.º) sofreu a mesma alteração que a disposição correspondente em matéria de auxílios estatais.

Investigação e desenvolvimento tecnológico (artigos III-248.º a III-255.º): No artigo III-250.º - que prevê que a Comissão incentive a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico - foi aditado que a acção da Comissão se pode traduzir em iniciativas próprias da noção de método aberto de coordenação (definição de orientações e indicadores, organização do intercâmbio das melhores práticas, fiscalização e avaliação periódicas). Está igualmente prevista a informação do Parlamento Europeu. O artigo III-248.º consagra plenamente a noção de espaço europeu de investigação. Por conseguinte, a lei europeia poderá estabelecer as medidas necessárias para a realização do espaço europeu de investigação (artigo III-251.º), sem que esse facto ponha em causa as especificidades das políticas em matéria de investigação dos Estados-Membros. No entanto, a acção da União continuará a centrar-se sobretudo no apoio financeiro à investigação a nível europeu através do programa-quadro e dos programas específicos. O programa-quadro é adoptado por intermédio de uma lei ordinária (co-decisão), enquanto os programas específicos assumem a forma de leis do Conselho, procedendo-se apenas à consulta do Parlamento Europeu (artigo III-251.º).

Espaço (artigo III-254.º): É prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis ou leis-quadro para as medidas respeitantes à política espacial europeia, inclusive sob a forma de um programa espacial. Além disso, o artigo III-254.º especifica que a União estabelece a articulação necessária com a Agência Espacial Europeia.

Energia (artigo III-256.º): É prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis ou leis-quadro que estabeleçam as medidas respeitantes à política no domínio da energia, sem prejuízo das escolhas dos Estados-Membros entre diferentes fontes de energia e da estrutura geral do seu abastecimento energético. Estabelece-se que estas leis ou leis-quadro não prejudicam outras disposições da Constituição (nomeadamente as relativas ao mercado interno). O último número deste artigo estabelece que as medidas de carácter essencialmente fiscal são estabelecidas por uma lei ou lei-quadro do Conselho, que delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)

Concluindo: como disse, outro dia, um atento leitor: “não percebo bem o que escreve, mas acho que é útil”. A UE não é só subsídios; também dirige políticas para os cidadãos!

quarta-feira, 17 de outubro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (IX)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.10.14


Hoje vou voltar a debruçar-me sobre questões da reforma do Tratado Constitucional da União Europeia (UE). Tratado reformador que, tudo indica, será assinado em Portugal, no final da Presidência Portuguesa do Conselho Europeu da União Europeia. Cumpre incidir, mais especificamente, nas alterações relativas aos domínios de competência partilhada.

Mercado Interno: o capítulo consagrado ao mercado interno inclui sete secções (estabelecimento do mercado interno, livre circulação de pessoas e de serviços, livre circulação de mercadorias, capitais e pagamentos, regras de concorrência, disposições fiscais e aproximação das legislações). Embora a quase totalidade das disposições deste capítulo figure já no Tratado CE, importa referir a reorganização destes artigos num capítulo único.

Prestações no domínio da segurança social (artigo III-136.º): A base jurídica que permite facilitar a livre circulação através da coordenação das legislações, em matéria de prestações sociais, foi alargada para abranger não só os trabalhadores assalariados como também os independentes. Convém, no entanto, sublinhar que esta base jurídica não permite adoptar disposições aplicáveis a outras categorias de cidadãos europeus (reformados, estudantes). A Convenção que antecedeu (Tratado não ratificado) tinha proposto o voto por maioria qualificada em relação à adopção de leis e leis-quadro baseadas neste artigo. A Conferência Intergovernamental (CIG) limitou esta inovação através da introdução do mecanismo denominado “emergency brake”. Trata-se de um mecanismo que permite que um Estado-Membro que considere que um projecto de acto legislativo pode prejudicar aspectos fundamentais do seu sistema de segurança social ou afectar o seu equilíbrio financeiro apresente essa questão ao Conselho Europeu, suspendendo assim o processo legislativo durante um máximo de 4 meses.

Restrições à livre circulação de capitais (artigos III-157.º e III-158.º): O artigo III-157.º prevê a prorrogação da data-limite no que se refere às restrições nacionais aceites relativamente à Estónia e à Hungria, que é directamente retomada do Acto de Adesão de 2003. Foi aditado ao artigo III-158.º um novo parágrafo relativo às condições de admissibilidade de medidas fiscais restritivas tomadas por um Estado-Membro em relação a um ou mais países terceiros, na ausência de uma lei ou lei-quadro europeia. Para esse efeito, é necessária uma autorização da Comissão ou, na ausência de decisão da Comissão no prazo de três meses, do Conselho.

Congelamento de fundos (artigo III-160.º): É prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis que fixem as medidas administrativas necessárias para limitar a livre circulação de capitais e tornar possível o congelamento de fundos de pessoas, grupos e entidades não estatais, como medida de prevenção e luta contra o terrorismo e actividades conexas.

Regulamentos de isenção das regras de concorrência aplicáveis às empresas (artigo III-165.º) e regulamentos de isenção das regras em matéria de auxílios estatais (artigo III-168.º): A possibilidade da Comissão Europeia adoptar estes regulamentos, após deliberação do Conselho de Ministros da UE, está explicitamente prevista, o que se afigurou necessário tendo em conta as novas categorias de actos, embora corresponda já à prática actual.

Compatibilidade dos auxílios estatais (artigo III-168º): Este artigo comporta duas novidades em relação ao artigo 87º do Tratado CE: Está previsto que, cinco anos após a entrada em vigor da Constituição, o Conselho Europeu possa decidir revogar a disposição relativa à compatibilidade dos auxílios concedidos à economia de certas regiões alemãs afectadas pela antiga divisão do país, o que se afigura algo obsoleto no contexto da União alargada; A disposição sobre a eventual compatibilidade das ajudas regionais é completada por uma referência específica às regiões ultraperiféricas, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social.

Harmonização fiscal indirecta (artigo III-171.º): O artigo III-171.º corresponde substancialmente ao artigo 93º do Tratado CE, embora tenha sido acrescentada uma referência específica à condição que consiste em evitar as distorções de concorrência.

Aproximação das legislações nacionais para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno (artigos III-172.º e III-173.º): A relação entre a regra e a excepção é invertida relativamente ao Tratado CE. O artigo III-172.º, que se refere às disposições nacionais que tenham por objecto o estabelecimento ou o funcionamento do mercado interno e prevê a lei ou a lei-quadro e o processo legislativo ordinário, passa a constituir a regra, enquanto o artigo III-173.º, que se refere às disposições nacionais que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno e prevê a lei-quadro do Conselho de Ministros e a unanimidade, passa a constituir a excepção.

Títulos europeus de propriedade intelectual e outros procedimentos centralizados (artigo III-176.º): É prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis ou leis-quadro que estabeleçam as medidas respeitantes à criação e à protecção de títulos europeus de propriedade intelectual, assim como a instituição de outros regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados a nível da União. No entanto, o regime linguístico dos referidos títulos é regido por uma lei do Conselho aprovada por unanimidade.

Concluindo: há matérias que é impossível ser-se menos “técnico”!

segunda-feira, 8 de outubro de 2007

Semana Mundo Unido 2007

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.10.07

Começará, na próxima semana (14 a 21), a Semana Mundo Unido (SMU). A SMU é organizada, em todo o mundo, por jovens de diversas etnias e nacionalidades: os Jovens por um Mundo Unido (JMU). São a expressão jovem do Movimento dos Focolares, fundado por Chiara Lubich, e escolheram, como modelo de vida, o Evangelho.

Os JMU pertencem às principais religiões espalhadas pelo globo. Neles, de igual modo, participam jovens de outras culturas que não professam um credo religioso. O que os une é o empenho pela fraternidade universal. Crêem na possibilidade de tornar a humanidade melhor, mais solidária, uma só família, respeitando a identidade de cada um. Seguem os caminhos possíveis para levar a todos a Unidade, sanar as divisões existentes nas famílias, entre as gerações, grupos e movimentos, fiéis das várias denominações e de diversas religiões; e, ainda, fazer cair barreiras entre as pessoas de etnias, raças, povos, culturas, camadas sociais, tendências e convicções diversas. Promovem actividades e iniciativas ao nível local e mundial, e estão presentes, com acções imediatas, para ajudar pessoas e povos em situações de emergência, em países em guerra ou calamidades naturais.

Os JMU empenham-se no quotidiano, onde vivem, estudam, trabalham, para responder às necessidades de pessoas e de grupos, iniciando actividades e obras no campo social, da cultura, do desporto, dos meios de comunicação social. Tendo como característica um empenho contínuo inserido no próprio território, procuram atingir o objectivo de criar, por toda parte “fragmentos de fraternidade”, para chegar ao mundo unido, à paz. Fragmentos de fraternidade estão sendo desenvolvidos no mundo inteiro, para levar adiante uma cultura de comunhão, de interdependência, de amor entre povos, raças e culturas diferentes.

A SMU é uma proposta dos jovens de todo o mundo, para as instituições nacionais e internacionais, públicas e privadas para se pôr em relevo as iniciativas que promovem a Unidade a qualquer nível. Desde 1995, os JMU têm uma cidade planetária: a SMU. Durante uma semana promovem acções, debates, manifestações culturais, com propósito de influir na opinião pública do seu país para vincar os seus ideais. A SMU culmina com uma ligação telefónica mundial entre os jovens participantes.

Nos Açores, e em S. Miguel em particular, vamos ter dois momentos marcantes a assinalar o XI aniversário da SMU: no próximo domingo (14), pelas 15h, no Bairro Santa Lúzia, na Ribeira Grande, haverá uma tarde desportiva; e, no dia 21, no centro regional dos JMU, far-se-á a ligação telefónica global.

Fonte: http://www.mondounito.net

Concluindo: “Observei que, em todos os lugares do mundo – de Norte a Sul, de Leste a Oeste – que a humanidade progride, passo a passo, até ser possível afirmar que a sua história nada mais é do que uma lenta, mas irrefreável, marcha rumo à fraternidade universal. E, nesse desenvolvimento, vocês são os verdadeiros e reais protagonistas. Portanto, vão em frente com coragem!” (Chiara Lubich)